- 1 -A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:
- a)Política de defesa e planeamento;
- b)Exercícios com forças bilaterais e multinacionais;
- c)Ciberdefesa e luta contra a guerra híbrida;
- d)Formação e treino de pessoal civil e militar;
- e)Gestão de crises, operações humanitárias e de manutenção da paz;
- f)Logística de defesa;
- g)Informações de defesa;
- h)Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;
- i)Investigação e desenvolvimento;
- j)Geografia militar, geodesia, topografia, informação geoespacial e meteorologia;
- k)Legislação militar;
- l)Controlo de armamentos e desarmamento;
- m)Defesa verde;
- n)Questões de género e o papel das mulheres nas Forças Armadas;
- o)Medicina militar;
- p)História militar e publicações;
- q)Atividades sociais, desportivas e culturais.
- 2 -As Partes, no âmbito deste Acordo, reservam-se o direito de cooperar noutras áreas no domínio da defesa para além das referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As Partes acordam, se necessário, em celebrar acordos técnicos subsequentes e em procurar obter a aprovação desses acordos em conformidade com a respetiva legislação nacional.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 31/08/2023