- 1 -A cooperação entre as Partes será implementada através das seguintes formas:
- a)Visitas de alto nível e de trabalho de delegações civis e militares;
- b)Reuniões bilaterais em matéria de cooperação;
- c)Troca de experiências e de lições aprendidas;
- d)Participações em exibições de equipamento militar e armamento;
- e)Participação em exercícios militares;
- f)Participação em cursos de treino, seminários e conferências para pessoal civil e militar;
- g)Troca de experiências sobre controlo de armamento e desarmamento para aumentar a segurança e estabilidade regionais.
- 2 -As Partes podem acordar outras formas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.
Artigo 3.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 31/08/2023