- 1 -Não obstante o disposto nos números seguintes, cada Parte, de acordo com o seu respetivo direito aplicável, suportará as suas próprias despesas relativas às atividades a realizar no âmbito do presente Acordo, salvo se outra coisa for acordada por escrito pelas Partes.
- 2 -A Parte que recebe suportará as despesas com o transporte dentro do seu território para os delegados da Parte que envia.
- 3 -A Parte que recebe suportará as despesas com os serviços médicos básicos em casos de emergência ao pessoal envolvido nas atividades organizadas no âmbito do presente Acordo.
- 4 -As Partes podem acordar em diferentes mecanismos de partilha de custos para atividades específicas.
Artigo 6.º — Aspetos financeiros
Vigente desde: 31/08/2023