- 1 -A fim de verificar a implementação do presente Acordo e com base no interesse mútuo, as Autoridades competentes de cada Parte podem decidir, por mútuo acordo, realizar reuniões bilaterais a pedido de qualquer uma das Partes para debater questões relacionadas com a cooperação. Estas reuniões terão lugar alternadamente na República Portuguesa ou na Roménia e serão copresididas pelo diretor-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e pelo diretor da Cooperação Internacional de Defesa do Ministério da Defesa Nacional da Roménia.
- 2 -Nos termos do presente Acordo e conforme necessidades especificadas, as Autoridades competentes das Partes podem desenvolver um plano anual de cooperação bilateral para o ano seguinte, especificando as atividades acordadas, seus temas, formas e datas, o seu local bem como as instituições responsáveis pela sua realização, número de representantes e outras questões básicas relacionadas com a organização e execução do plano.
- 3 -Os representantes autorizados das Partes assinarão, durante as reuniões bilaterais ou por correspondência, o plano anual de cooperação bilateral harmonizado.
Artigo 5.º — Consultas bilaterais e planos de cooperação anuais
Vigente desde: 31/08/2023