É aditado um novo artigo 10.º, a inserir após o artigo 9.º da Convenção, com a seguinte redação:
Artigo 10.º
Obrigações adicionais
- 1 -Cada uma das Partes deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes tomarem todas as medidas apropriadas para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente Convenção e permitir-lhes mostrar, sob reserva da legislação interna adotada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, em especial à autoridade de controlo competente prevista no artigo 15.º, que o tratamento de dados sob o seu controlo está em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 2 -Cada Parte deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes examinarem o impacto provável do tratamento de dados previsto nos direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados antes do início do tratamento, e conceberem o tratamento de dados de forma a evitar ou minimizar o risco de interferência com os referidos direitos e liberdades fundamentais.
- 3 -Cada Parte deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes implementarem medidas técnicas e organizacionais que tenham em conta as implicações do direito na proteção dos dados de caráter pessoal em todas as fases do tratamento dos dados.
- 4 -Cada Parte pode, tendo em conta os riscos para os interesses, direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados, adaptar a aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo à lei que implementa as disposições da presente Convenção, de acordo com a natureza e o volume dos dados, a natureza, o âmbito e a finalidade do tratamento e, se for caso disso, a dimensão do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.