- 1 -O anterior artigo 8.º passa a designar-se artigo 9.º e o respetivo título é substituído pelo seguinte:
Artigo 9.º
Direitos do titular de dados
- 2 -O texto do artigo 8.º da Convenção (novo artigo 9.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -Qualquer pessoa tem o direito de:
- a)Não ser sujeita a uma decisão que a afete de forma significativa unicamente com base num tratamento automatizado de dados, sem que as suas opiniões sejam tidas em consideração;
- b)Obter, mediante pedido, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmação do tratamento dos dados de caráter pessoal que lhe dizem respeito, a comunicação de forma inteligível dos dados tratados, todas as informações disponíveis sobre a sua origem, sobre o período de conservação, bem como quaisquer outras informações que o responsável pelo tratamento deva fornecer a fim de assegurar a transparência do tratamento em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º;
- c)Obter, mediante pedido, conhecimento da fundamentação subjacente ao tratamento de dados, se os resultados de tal tratamento lhe forem aplicáveis;
- d)Opor-se em qualquer momento, por razões relacionadas com a sua situação, ao tratamento de dados de caráter pessoal que lhe digam respeito, salvo se o responsável pelo tratamento apresentar motivos legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os seus interesses ou direitos e liberdades fundamentais;
- e)Obter, a pedido, gratuitamente e sem demora excessiva, a retificação ou a supressão, conforme o caso, de tais dados, se estes estiverem a ser ou tiverem sido tratados contrariamente às disposições da presente Convenção;
- f)Dispor de uma via de recurso nos termos do artigo 12.º, se os seus direitos nos termos da presente Convenção tiverem sido violados;
- g)Beneficiar, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, da assistência de uma autoridade de controlo na aceção do artigo 15.º, relativamente ao exercício dos seus direitos nos termos da presente Convenção.
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável se a decisão for autorizada por uma lei a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito e que preveja igualmente medidas apropriadas para garantir os direitos, as liberdades e os interesses legítimos do titular de dados.
- 1 -Qualquer pessoa tem o direito de:
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/08/2023