O texto do artigo 9.º da Convenção (novo artigo 11.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -Não serão permitidas exceções às disposições constantes do presente capítulo, exceto às disposições do n.º 4 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.º 1 do artigo 8.º e artigo 9.º, desde que, devidamente enquadradas por lei, respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituam uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática para:
- a)A proteção da segurança nacional, a defesa, a segurança pública, os interesses económicos e financeiros importantes do Estado, a imparcialidade e independência do poder judicial ou a prevenção, investigação e repressão de infrações penais e a execução de sanções penais, e outros objetivos essenciais de interesse público geral;
- b)A proteção do titular de dados ou dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros, nomeadamente a liberdade de expressão.
- 2 -A lei pode prever restrições ao exercício das disposições constantes dos artigos 8.º e 9.º relativamente ao tratamento de dados para fins de arquivo no interesse público ou de pesquisa científica ou histórica, ou para efeitos estatísticos, desde que não exista qualquer risco reconhecível de violação dos direitos e das liberdades fundamentais dos titulares dos dados.
- 3 -Para além das exceções permitidas pelo n.º 1 do presente artigo, com referência a atividades de tratamento para fins de segurança e defesa nacional, cada Parte pode prever, através de legislação e apenas se constituir uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática para cumprir tal objetivo, exceções ao n.º 3 do artigo 4.º, n.os 5 e 6 do artigo 14.º, alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 15.º
Isto sem prejuízo do requisito de que as atividades de tratamento para fins de segurança e defesa nacional sejam sujeitas a revisão e supervisão independentes e efetivas ao abrigo da legislação interna da respetiva Parte.