O texto do artigo 10.º da Convenção (novo artigo 12.º) é substituído pelo seguinte:
«Cada uma das Partes compromete-se a estabelecer sanções e vias de recurso judiciais e extrajudiciais por violação das disposições da presente Convenção.»
O texto do artigo 10.º da Convenção (novo artigo 12.º) é substituído pelo seguinte:
«Cada uma das Partes compromete-se a estabelecer sanções e vias de recurso judiciais e extrajudiciais por violação das disposições da presente Convenção.»