O novo artigo 15.º integra as disposições constantes do artigo 1.º do Protocolo Adicional de 2001 (STE n.º 181) e tem a seguinte redação:
Artigo 15.º
Autoridades de controlo
- 1 -Cada uma das Partes providencia no sentido de que uma ou mais autoridades sejam responsáveis por assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção.
- 2 -Para o efeito, as referidas autoridades:
- a)São dotadas de poderes de investigação e intervenção;
- b)Desempenham funções relacionadas com a transferência de dados previstas no artigo 14.º, nomeadamente a aprovação de garantias normalizadas;
- c)São dotadas de poderes para tomar decisões relativas a violações das disposições da presente Convenção, podendo, em particular, impor sanções administrativas;
- d)São dotadas de poderes para intentar processos judiciais ou levar ao conhecimento das autoridades judiciárias competentes as violações às disposições da presente Convenção;
- e)Promovem:
- i)A sensibilização pública para as suas funções e as suas competências, bem como para as suas atividades;
- ii)A sensibilização pública para os direitos dos titulares de dados e o exercício de tais direitos;
- iii)A sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as respetivas responsabilidades nos termos da presente Convenção, sendo dada particular atenção aos direitos de proteção dos dados de menores e outras pessoas vulneráveis.
- 3 -As autoridades de controlo competentes são consultadas sobre quaisquer propostas legislativas ou administrativas que prevejam o tratamento de dados de caráter pessoal.
- 4 -Cada autoridade de controlo competente trata pedidos e queixas apresentados por titulares de dados relativamente aos seus direitos de proteção de dados, e manterá os titulares de dados informados sobre o andamento dos pedidos ou das queixas.
- 5 -As autoridades de controlo agem com total independência e imparcialidade no cumprimento dos seus deveres e no exercício das suas competências, não solicitando nem aceitando quaisquer instruções para esse efeito.
- 6 -Cada uma das Partes garante que as autoridades de controlo dispõem dos recursos necessários para o desempenho efetivo das suas funções e para o exercício das suas competências.
- 7 -Cada autoridade de controlo prepara e publica um relatório periódico sobre as suas atividades.
- 8 -Os membros e os agentes das autoridades de controlo estão vinculados a obrigações de confidencialidade relativamente a informações confidenciais a que acedam ou tenham tido acesso no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências.
- 9 -As decisões das autoridades de controlo podem ser objeto de recurso judicial.
- 10 -As autoridades de controlo não têm competência no que se refere ao tratamento efetuado por organismos que atuam na sua qualidade judicial.