- 1 -Os capítulos iv a vii da Convenção passam a designar-se capítulos v a viii da Convenção.
- 2 -O título do capítulo v é substituído pelo título «Capítulo V - Cooperação e assistência mútua».
- 3 -É aditado um novo artigo 17.º, e os anteriores artigos 13.º a 27.º da Convenção passam a designar-se artigos 16.º a 31.º da Convenção.
Artigo 20.º
Vigente desde: 31/08/2023