- 1 -O título do artigo 17.º da Convenção (novo artigo 21.º) é substituído pelo seguinte:
Artigo 21.º
Custos e procedimentos
- 2 -O n.º 1 do artigo 17.º da Convenção (novo artigo 21.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -A cooperação e a assistência mútua acordadas pelas Partes nos termos do artigo 17.º e a assistência que prestam a titulares dos dados nos termos dos artigos 9.º e 18.º não dará lugar ao pagamento de quaisquer custos ou encargos para além dos incorridos com peritos e intérpretes, que ficarão a cargo da Parte que formulou o pedido.
- 3 -Na versão inglesa, a expressão «his or her» substitui o termo «his» constante do n.º 2 do artigo 17.º da Convenção (novo artigo 21.º).
Artigo 26.º
Vigente desde: 31/08/2023