- 1 -O título do artigo 16.º da Convenção (novo artigo 20.º) é substituído pelo seguinte:
Artigo 20.º
Recusa dos pedidos
- 2 -O corpo do artigo 16.º da Convenção (novo artigo 20.º) é substituído pelo seguinte:
«Uma autoridade de controlo a quem seja dirigido um pedido nos termos do artigo 17.º da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:»
- 3 -A alínea a) do artigo 16.º da Convenção (novo artigo 20.º) é substituída pela seguinte:
- a)O pedido não for compatível com as suas competências.
- 4 -A alínea c) do artigo 16.º da Convenção (novo artigo 20.º) é substituída pela seguinte:
- c)A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança nacional ou a ordem pública da Parte que a tiver designado, ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.
Artigo 25.º
Vigente desde: 31/08/2023