- 1 -A expressão «Comité Consultivo» constante do n.º 1 do artigo 18.º da Convenção (novo artigo 22.º) é substituída pela expressão «Comité da Convenção».
- 2 -O n.º 3 do artigo 18.º da Convenção (novo artigo 22.º) é substituído pelo seguinte:
- 3 -O Comité da Convenção pode, mediante decisão tomada por uma maioria de dois terços dos representantes das Partes, convidar um observador a fazer-se representar nas suas reuniões.
- 3 -É aditado um novo n.º 4, a inserir após o n.º 3 do artigo 18.º da Convenção (novo artigo 22.º):
- 4 -Qualquer Parte que não seja membro do Conselho da Europa contribuirá para o financiamento das atividades do Comité da Convenção de acordo com as modalidades previstas pelo Comité de Ministros, mediante acordo com essa Parte.
Artigo 28.º
Vigente desde: 31/08/2023