- 1 -A expressão «Comité Consultivo» constante do corpo do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º) é substituída pela expressão «Comité da Convenção».
- 2 -O termo «propostas» constante da alínea a) do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º) é substituído pelo termo «recomendações».
- 3 -A referência a «artigo 21.º» constante da alínea b) e a referência a «n.º 3 do artigo 21.º» constante da alínea c) do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º) são substituídas pelas referências a «artigo 25.º» e a «n.º 3 do artigo 25.º», respetivamente.
- 4 -A alínea d) do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º) é substituída pela seguinte:
- d)Pode emitir um parecer sobre qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção;
- 5 -São aditadas as seguintes alíneas adicionais, a inserir após a alínea d) do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º):
- e)Prepara, previamente a qualquer nova adesão à Convenção, um parecer destinado ao Comité de Ministros sobre o nível de proteção de dados de caráter pessoal do candidato à adesão e, se necessário, recomenda medidas a tomar com vista à conformidade com as disposições da presente Convenção;
- f)Pode, a pedido de um Estado ou organização internacional, avaliar se o seu nível de proteção de dados de caráter pessoal está conforme com as disposições da presente Convenção e, se necessário, recomenda medidas a tomar com vista a alcançar tal conformidade;
- g)Pode desenvolver ou aprovar modelos de garantias normalizadas na aceção do artigo 14.º;
- h)Revê a implementação da presente Convenção pelas Partes e recomenda medidas a tomar em caso de não conformidade de uma Parte com a presente Convenção;
- i)Facilita, se necessário, a resolução amigável de quaisquer dificuldades relacionadas com a aplicação da presente Convenção.
Artigo 29.º
Vigente desde: 31/08/2023