- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -Se o presente Protocolo não tiver entrado em vigor em conformidade com o disposto no artigo 1.º, decorrido um período de cinco anos após a data em que tenha sido aberto à assinatura, o Protocolo entrará em vigor relativamente aos Estados que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pelo mesmo em conformidade com o disposto no n.º 1, desde que o Protocolo tenha, pelo menos, trinta e oito Partes. Nas relações entre as Partes no Protocolo, todas as disposições constantes da Convenção alterada produzem efeitos imediatamente após a sua entrada em vigor.
- 3 -Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Protocolo e sem prejuízo das disposições relativas à entrada em vigor e à adesão de Estados não membros ou organizações internacionais, uma Parte na Convenção pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, declarar que aplicará as disposições do presente Protocolo a título provisório. Nesses casos, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis somente em relação às outras Partes na Convenção que tenham efetuado uma declaração para o mesmo efeito. Tal declaração produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da sua receção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 4 -Com a entrada em vigor do presente Protocolo será revogado o Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiras de dados (STE n.º 181).
- 5 -Com a entrada em vigor do presente Protocolo, as alterações à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aprovadas pelo Comité de Ministros em Estrasburgo a 15 de junho de 1999, perdem a sua finalidade.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/08/2023