- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados Contratantes da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Após a abertura à assinatura do presente Protocolo e antes da sua entrada em vigor, qualquer outro Estado pode expressar o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo mediante adesão, não podendo tornar-se Parte na Convenção sem aderir simultaneamente ao presente Protocolo.
Artigo 36.º — Assinatura, ratificação e adesão
Vigente desde: 31/08/2023