- 1 -O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 1 -Cada Parte compromete-se a aplicar a presente Convenção ao tratamento de dados sujeitos à sua jurisdição nos setores público e privado, garantindo, desse modo, o direito de cada pessoa à proteção dos seus dados de caráter pessoal.
- 2 -O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 2 -A presente Convenção não é aplicável ao tratamento de dados efetuado por uma pessoa no âmbito de atividades puramente pessoais ou familiares.
- 3 -Os n.os 3 a 6 do artigo 3.º da Convenção são eliminados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/08/2023