- 1 -A alínea b) do artigo 2.º da Convenção é substituída pela seguinte:
- b)'Tratamento de dados' significa uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados de caráter pessoal, tais como a recolha, o armazenamento, a conservação, a alteração, a recuperação, a divulgação, a disponibilização, a supressão ou a destruição de tais dados, ou a realização de operações lógicas e/ou aritméticas sobre tais dados;
- 2 -A alínea c) do artigo 2.º da Convenção é substituída pela seguinte:
- c)Não havendo lugar a tratamento automatizado, entende-se por 'tratamento de dados' uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados de caráter pessoal no âmbito de um conjunto estruturado de tais dados, que são acessíveis ou recuperáveis de acordo com critérios específicos;
- 3 -A alínea d) do artigo 2.º da Convenção é substituída pela seguinte:
- d)'Responsável pelo tratamento' significa a pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outros, tem competência para decidir sobre o tratamento de dados;
- 4 -São aditadas as seguintes alíneas, a inserir após a alínea d) do artigo 2.º da Convenção:
- e)'Destinatário' significa uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo a quem os dados são divulgados ou disponibilizados;
- f)'Subcontratante' significa uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo que trata os dados de caráter pessoal em nome do responsável pelo tratamento.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/08/2023