- 1 -O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 1 -Cada Parte toma as medidas necessárias no seu direito interno para efeitos de implementação das disposições constantes da presente Convenção e para garantir a efetiva aplicação de tais disposições.
- 2 -O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 2 -Tais medidas devem ser adotadas por cada Parte e devem entrar em vigor até à data da ratificação ou da adesão à presente Convenção.
- 3 -É aditado um novo número, a inserir após o n.º 2 do artigo 4.º da Convenção:
- 3 -Cada uma das Partes compromete-se a:
- a)Permitir ao Comité da Convenção previsto no capítulo vi avaliar a eficácia das medidas que a Parte tomou no âmbito do seu direito interno com vista à implementação das disposições da presente Convenção; e
- b)Contribuir ativamente para este processo de avaliação.
- 3 -Cada uma das Partes compromete-se a:
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/08/2023