- 1 -O título do artigo 5.º é substituído pelo seguinte:
Artigo 5.º
Legitimidade do tratamento dos dados e qualidade dos dados
- 2 -O artigo 5.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 1 -O tratamento dos dados é proporcional à finalidade legítima pretendida e reflete, em todas as fases do processo, um equilíbrio justo entre todos os interesses em causa, públicos ou privados, bem como os direitos e as liberdades em causa.
- 2 -Cada uma das Partes providencia no sentido de o tratamento dos dados ser efetuado com base no consentimento livre, específico, informado e não ambíguo do titular de dados ou com recurso a outra forma legítima prevista na lei.
- 3 -Os dados de caráter pessoal objeto de tratamento devem ser tratados de forma legal.
- 4 -Os dados de caráter pessoal objeto de tratamento são:
- a)Tratados de forma justa e transparente;
- b)Recolhidos para fins explícitos, específicos e legítimos e não são tratados de forma incompatível com tais fins; o tratamento posterior para efeitos de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos é sujeito a garantias adequadas, compatíveis com esses fins;
- c)Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são tratados;
- d)Precisos e, se necessário, mantidos atualizados;
- e)Preservados de forma a permitir a identificação dos titulares de dados apenas pelo período de tempo que se mostre necessário para alcançar as finalidades relativamente às quais tais dados são tratados.
Artigo 7.º
Vigente desde: 31/08/2023