- 1 -A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite.
- 2 -A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.
- 3 -Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a cooperação entre as autoridades ou instituições dos Estados Contratantes está ainda sujeita às normas de direito internacional vigentes nesta matéria, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades a que se destinam.
Artigo 24.º — Protecção de dados pessoais
Vigente desde: 24/09/2010