- 1 -A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 30.º não seja possível, pode ser efectuada no território do outro Estado Contratante pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado Contratante.
- 2 -As modalidades de aplicação do presente artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.
Artigo 31.º — Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
Vigente desde: 24/09/2010