- 1 -Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação aplicável, pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.
- 2 -Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação nos termos da sua legislação, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
Artigo 30.º — Recuperação do indevido
Vigente desde: 24/09/2010