- 1 -É estabelecida uma bolsa de juízes de acordo com o Estatuto.
- 2 -A bolsa de juízes é constituída por todos os juízes com formação jurídica e juízes com formação técnica do Tribunal de Primeira Instância que sejam juízes do Tribunal a tempo inteiro ou parcial. A bolsa de juízes inclui pelo menos um juiz com formação técnica com as qualificações e a experiência pertinentes em cada área tecnológica. Os juízes com formação técnica da bolsa de juízes estão igualmente à disposição do Tribunal de Recurso.
- 3 -Nos casos previstos no presente Acordo ou no Estatuto, os juízes da bolsa de juízes são destacados para a divisão em causa pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância. O destacamento de juízes far-se-á com base nas suas qualificações jurídicas e técnicas, conhecimentos linguísticos e experiência pertinente comprovada. O destacamento de juízes garante a mesma qualidade elevada do trabalho e o mesmo nível elevado de conhecimentos jurídicos e técnicos em todas as secções do Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 18.º — Bolsa de juízes
Vigente desde: 06/08/2015