- 1 -As patentes conferem ao titular da patente o direito de impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fornecer ou disponibilizar, nos Estados membros participantes em que a patente tem efeito, a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada, os meios para utilizar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, caso o terceiro tenha ou deva ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa utilização.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro induzir a pessoa, a quem faz a entrega, a praticar atos proibidos pelo artigo 25.º
- 3 -As pessoas que pratiquem os atos referidos no artigo 27.º, alíneas a) a e), não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção, na aceção do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 26.º — Direito de impedir a utilização indireta da invenção
Vigente desde: 06/08/2015