- 1 -É criado um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes (a seguir designado «Centro»). O Centro tem a sua sede em Liubliana e em Lisboa.
- 2 -O Centro disponibiliza meios para a mediação e a arbitragem de litígios de patentes abrangidos pelo presente Acordo. O artigo 82.º aplica-se mutatis mutandis a todos os acordos alcançados através dos meios do Centro, incluindo através da utilização da mediação. Todavia, uma patente não pode ser extinta nem limitada num processo de mediação ou arbitragem.
- 3 -O Centro estabelece as regras de mediação e arbitragem.
- 4 -O Centro elabora uma lista de mediadores e árbitros para apoiarem as partes na resolução do litígio.
Artigo 35.º — Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes
Vigente desde: 06/08/2015