- 1 -O orçamento do Tribunal é financiado pelas receitas financeiras próprias do Tribunal e, pelo menos durante o período transitório referido no artigo 83.º, na medida do necessário, pelas contribuições dos Estados Membros Contratantes. O orçamento deve estar em equilíbrio.
- 2 -As receitas financeiras próprias do Tribunal são constituídas pelas custas judiciais e por outras receitas.
- 3 -O Comité Administrativo fixa as custas judiciais. As custas judiciais são compostas por uma taxa fixa, combinada com uma taxa baseada no valor aplicável a partir de um limite máximo previamente estabelecido. As custas judiciais são fixadas por forma a assegurar o devido equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça, em especial para as pequenas e médias empresas, as microentidades, as pessoas singulares, as organizações sem fins lucrativos, as universidades e as organizações públicas de investigação, e uma contribuição adequada das partes para as despesas incorridas pelo Tribunal, reconhecendo os benefícios económicos para as partes envolvidas e o objetivo de um Tribunal autofinanciado com finanças equilibradas. O montante das custas judiciais é revisto periodicamente pelo Comité Administrativo. Podem ser previstas medidas destinadas ao apoio às pequenas e médias empresas e microentidades.
- 4 -Se o Tribunal não puder equilibrar o seu orçamento com base nos seus recursos próprios, os Estados Membros Contratantes efetuam contribuições financeiras especiais.
Artigo 36.º — Orçamento do Tribunal
Vigente desde: 06/08/2015