- 1 -Os custos de funcionamento do Tribunal são cobertos pelo respetivo orçamento, nos termos do Estatuto.
Os Estados Membros Contratantes que criem divisões locais facultam as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional facultam em conjunto as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central, as suas secções ou o Tribunal de Recurso facultam as instalações necessárias para o efeito. Durante um período transitório inicial de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes em causa disponibilizam igualmente o pessoal de apoio administrativo sem prejuízo do respetivo Estatuto.
- 2 -Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes efetuam as contribuições financeiras iniciais necessárias para a criação do Tribunal.
- 3 -No período transitório inicial de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a contribuição de cada Estado Membro Contratante que tenha ratificado ou aderido ao Acordo antes da sua entrada em vigor é calculada com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desse Estado na data de entrada em vigor do presente Acordo e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais desse Estado membro nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente Acordo.
No mesmo período transitório inicial de sete anos, as contribuições dos Estados membros que ratifiquem ou adiram ao presente Acordo após a sua entrada em vigor são calculadas com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desses Estados membros na data da respetiva ratificação ou adesão e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais daqueles Estados membros nos três anos anteriores à respetiva ratificação ou adesão.
- 4 -Findo o período transitório inicial de sete anos, espera-se que o Tribunal esteja em condições de se autofinanciar; todavia, caso venham a ser necessárias contribuições dos Estados Membros Contratantes, estas deverão ser determinadas de acordo com a chave de repartição das taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito unitário aplicável quando a contribuição se torna necessária.
Artigo 37.º — Financiamento do Tribunal
Vigente desde: 06/08/2015