- 1 -O titular da patente pode intentar uma ação no Tribunal.
- 2 -Salvo disposição em contrário do acordo de licença, o beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente pode intentar uma ação perante o Tribunal, nas mesmas condições que o titular da patente, sob reserva de notificação prévia deste último.
- 3 -O beneficiário de uma licença não exclusiva não pode intentar uma ação perante o Tribunal, salvo se o titular da patente for previamente notificado do facto e na medida em que o acordo de licença expressamente o autorize.
- 4 -O titular da patente pode constituir-se parte em qualquer ação intentada perante o Tribunal pelo beneficiário de uma licença.
- 5 -A validade de uma patente não pode ser contestada no âmbito de uma ação por violação intentada pelo beneficiário de uma licença quando o titular da patente não seja parte no processo. A parte no processo por violação que pretenda contestar a validade de uma patente tem de intentar uma ação contra o titular da patente.
- 6 -Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo, suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional, que tenha um interesse numa patente, pode intentar uma ação nos termos do Regulamento de Processo.
- 7 -Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional e que seja afetado por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes tomada no âmbito das tarefas a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 pode intentar uma ação nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), do presente Acordo.
Artigo 47.º — Partes
Vigente desde: 06/08/2015