- 1 -As partes fazem-se representar por advogados autorizados a exercer junto dos órgãos jurisdicionais de um Estado Membro Contratante.
- 2 -Em alternativa, as partes podem ser representadas por mandatários de Patentes Europeias, habilitados a agir como mandatários profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, nos termos do artigo 134.º da CPE, e que possuam as qualificações adequadas, como o Certificado Europeu de Contencioso em Matéria de Patentes.
- 3 -O Comité Administrativo estabelece os requisitos para as qualificações referidas no n.º 2. O Secretário do Tribunal deve manter uma lista dos mandatários de Patentes Europeias habilitados a representar as partes perante o Tribunal.
- 4 -Os representantes das partes podem ser assistidos por advogados de patentes, que são autorizados a intervir nas audiências do Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.
- 5 -Os representantes das partes gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nomeadamente o privilégio de não serem divulgadas, numa ação perante o Tribunal, as comunicações entre um representante e a parte ou qualquer outra pessoa, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo, salvo se a parte em causa prescindir expressamente deste privilégio.
- 6 -Os representantes das partes estão obrigados a não deturpar a apresentação de casos ou factos perante o Tribunal, quer intencionalmente quer com presumível conhecimento de causa.
- 7 -A representação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente Acordo não é exigida em ações nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).
Artigo 48.º — Representação
Vigente desde: 06/08/2015