- 1 -A responsabilidade contratual do Tribunal rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (5) (Roma I), se aplicável, ou pela lei do Estado membro do tribunal demandado.
- 2 -A responsabilidade extracontratual do Tribunal no que diz respeito aos danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, na medida em que não se trate de matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento (CE) n.º 864/2007 (6) (Roma II), rege-se pela lei do Estado Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 22.º
- 3 -O Tribunal competente para resolver os litígios a que se refere o n.º 2 é um órgão jurisdicional do Estado Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso.
Artigo 5.º — Responsabilidade
Vigente desde: 06/08/2015