- 1 -O Tribunal é dotado de personalidade jurídica em cada Estado Membro Contratante e goza da mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado.
- 2 -O Tribunal é representado pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que é eleito nos termos do Estatuto.
Artigo 4.º — Estatuto legal
Vigente desde: 06/08/2015