- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, se o objeto de uma patente for um processo de obtenção de um produto novo, qualquer produto idêntico fabricado sem o consentimento do titular da patente será, até prova em contrário, considerado como tendo sido obtido através do processo patenteado.
- 2 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável no caso de existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido pelo processo patenteado e de o titular da patente não ter podido determinar, não obstante esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efetivamente utilizado para esse produto idêntico.
- 3 -Na produção de prova em contrário, os interesses legítimos do demandado em relação à proteção dos segredos de fabrico ou de comércio são tomados em consideração.
Artigo 55.º — Inversão do ónus da prova
Vigente desde: 06/08/2015