- 1 -O Tribunal pode ordenar as medidas, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e subordinar as suas decisões a outras condições, nos termos do Regulamento de Processo.
- 2 -O Tribunal tem em devida conta o interesse das partes e, antes de proferir uma decisão, faculta a todas elas a possibilidade de serem ouvidas, salvo se tal for incompatível com a execução efetiva da decisão.
Artigo 56.º — Poderes gerais do Tribunal
Vigente desde: 06/08/2015