- 1 -A pedido da parte que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificadas as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob controlo da parte contrária ou de um terceiro, o Tribunal pode ordenar que essa parte ou esse terceiro apresentem esses elementos de prova, sob reserva da proteção de informações confidenciais. Esse despacho não implica uma obrigação de autoincriminação.
- 2 -A pedido de uma das partes, o Tribunal pode ordenar, em condições idênticas às especificadas no n.º 1, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de informações confidenciais.
Artigo 59.º — Despacho que ordena a apresentação de elementos de prova
Vigente desde: 06/08/2015