- 1 -A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a uma parte que não retire da sua área de jurisdição quaisquer ativos aí situados ou que não negoceie quaisquer ativos, situados ou não na área da sua jurisdição.
- 2 -Os n.os 5 a 9 do artigo 60.º são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.
Artigo 61.º — Despachos de congelamento
Vigente desde: 06/08/2015