- 1 -O Tribunal pode, por despacho, decretar uma medida inibitória contra um presumível infrator ou contra um intermediário cujos serviços de intermediação são utilizados pelo presumível infrator, a fim de prevenir qualquer violação iminente, de proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, de uma sanção pecuniária compulsória, a continuação da alegada violação, ou de subordinar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.
- 2 -O Tribunal dispõe de poder discricionário para avaliar os interesses das partes, em particular para ter em consideração o eventual prejuízo que para qualquer delas possa resultar da imposição ou da rejeição de imposição de uma medida inibitória.
- 3 -O Tribunal pode também decretar a apreensão ou a entrega dos produtos que se suspeite violarem uma patente, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. Se o demandante justificar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, o Tribunal pode decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do presumível infrator, incluindo o congelamento das contas bancárias e outros ativos do presumível infrator.
- 4 -Relativamente às medidas referidas nos n.os 1 e 3, o Tribunal pode decidir que o demandante forneça todos os elementos razoáveis de prova, a fim de adquirir com suficiente certeza a convicção de que este é o titular do direito, e que se verifica ou está iminente uma violação desse mesmo direito.
- 5 -Os n.os 5 a 9 do artigo 60.º são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.
Artigo 62.º — Medidas provisórias e cautelares
Vigente desde: 06/08/2015