- 1 -As partes que sejam pessoas singulares e se encontrem na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo podem, a qualquer momento, pedir assistência judiciária. O Regulamento de Processo estipula as condições para concessão da assistência judiciária.
- 2 -O Tribunal decide, nos termos do Regulamento de Processo, se a assistência judiciária deve ser concedida na totalidade ou em parte, ou se deve ser recusada.
- 3 -Sob proposta do Tribunal, o Comité Administrativo fixa o montante e estabelece as regras relativas aos encargos com a assistência judiciária.
Artigo 71.º — Assistência judiciária
Vigente desde: 06/08/2015