- 1 -As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer das decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão.
- 2 -As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer dos despachos do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso:
- a)Para os despachos referidos nos artigos 49.º, n.º 5, e 59.º a 62.º e 67.º no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação do despacho ao demandante;
- b)Para os despachos que não sejam os referidos na alínea a):
- i)Juntamente com o recurso da decisão; ou
- ii)Quando o Tribunal autoriza o recurso, no prazo de 15 dias a contar da notificação da respetiva decisão do Tribunal.
- 3 -Os recursos interpostos contra decisões ou despachos do Tribunal de Primeira Instância podem ser baseados em questões de direito e em questões de facto.
- 4 -Os novos factos e novas provas apenas podem ser apresentados nos termos do Regulamento de Processo e se a sua apresentação pela parte interessada não puder ter sido razoavelmente prevista durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 73.º — Recurso
Vigente desde: 06/08/2015