- 1 -O Tribunal decide de acordo com os pedidos apresentados pelas partes e não vai além do que lhe é solicitado.
- 2 -As decisões sobre o mérito apenas podem basear-se nos argumentos, factos e elementos de prova apresentados pelas partes ou apresentados em processo por despacho do Tribunal e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
- 3 -O Tribunal é livre e independente na apreciação das provas.
Artigo 76.º — Base das decisões e direito de audição
Vigente desde: 06/08/2015