- 1 -Após uma decisão definitiva, os pedidos de revisão podem ser declarados admissíveis, a título excecional, pelo Tribunal de Recurso nas seguintes circunstâncias:
- a)Se a parte demandante da revisão judicial descobrir um facto suscetível de exercer influência decisiva e que era desconhecido dessa parte ao ser proferida a decisão, esse pedido apenas pode ser declarado admissível se for baseado num ato qualificado como infração penal por uma decisão definitiva de um órgão jurisdicional; ou
- b)Na eventualidade de um vício processual fundamental, em especial se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao demandado revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.
- 2 -O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 10 anos a contar da data da decisão e, o mais tardar, dois meses após a data da descoberta do novo facto ou vício processual. Tal pedido não tem efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário.
- 3 -Se o pedido de revisão tiver fundamento, o Tribunal de Recurso pode anular, no todo ou em parte, a decisão em causa e reabrir o processo com vista a um novo julgamento e a uma nova decisão, nos termos do Regulamento de Processo.
- 4 -As pessoas que utilizem patentes objeto de uma decisão sujeita a revisão e que ajam de boa-fé devem ser autorizadas a prosseguir essa utilização.
Artigo 81.º — Revisão
Vigente desde: 06/08/2015