- 1 -As decisões e despachos do Tribunal são executórios em qualquer Estado Membro Contratante. A fórmula executória será aposta à decisão pelo Tribunal.
- 2 -Se necessário, a execução de uma decisão será sujeita à constituição de uma caução ou garantia equivalente que assegure a compensação por quaisquer danos sofridos, em especial no caso de medidas inibitórias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Estatuto, os trâmites de execução são regidos pela legislação do Estado Membro Contratante em que a execução tenha lugar. As decisões do Tribunal são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado Membro Contratante em que a execução tenha lugar.
- 4 -Se uma das partes não respeitar os termos de um despacho do Tribunal, poderá ser sancionada mediante o pagamento ao Tribunal de uma sanção pecuniária compulsória. O montante da sanção imposta será proporcional à importância do despacho a executar e sem prejuízo do direito da parte a exigir uma indemnização ou caução.
Artigo 82.º — Execução das decisões e despachos
Vigente desde: 06/08/2015