- 1 -O presente Acordo está aberto à assinatura de qualquer Estado membro em 19 de fevereiro de 2013.
- 2 -O presente Acordo está sujeito a ratificação nos termos das respetivas normas constitucionais dos Estados membros. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado «depositário»).
- 3 -Os Estados membros que tenham assinado o presente Acordo notificam a Comissão Europeia da sua ratificação do Acordo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.
- 4 -O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado membro. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.
Artigo 84.º — Assinatura, ratificação e adesão
Vigente desde: 06/08/2015