- 1 -O depositário lavra cópias autenticadas do presente Acordo e transmite-as aos Governos de todos os Estados membros signatários ou aderentes.
- 2 -O depositário notifica os Governos dos Estados membros signatários ou aderentes:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;
- c)Da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -O depositário procede ao registo do presente Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.
Artigo 85.º — Funções do depositário
Vigente desde: 06/08/2015