- 1 -Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou depois de o Tribunal ter proferido decisões sobre 2000 ações por violação, tendo-se em conta para o efeito a mais tardia destas duas datas, e, se necessário, ulteriormente a intervalos regulares, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes sobre o funcionamento, a eficiência e a relação custo/eficácia do Tribunal e sobre a confiança dos utilizadores do sistema de patentes na qualidade das decisões do Tribunal. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir rever o presente Acordo com vista a melhorar o funcionamento do Tribunal.
- 2 -O Comité Administrativo pode alterar o presente Acordo para o adaptar a um tratado internacional sobre patentes ou à legislação da União.
- 3 -Uma decisão do Comité Administrativo tomada com base nos n.os 1 e 2 não produz efeitos se um Estado Membro Contratante declarar, no prazo de 12 meses a contar da data da decisão e com base nos seus processos decisórios internos pertinentes, que não deseja ficar vinculado pela decisão. Nesse caso, é convocada uma Conferência de Revisão dos Estados Membros Contratantes.
Artigo 87.º — Revisão
Vigente desde: 06/08/2015