- 1 -O presente Acordo é redigido num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos textos.
- 2 -Os textos do presente Acordo redigidos em línguas oficiais dos Estados Membros Contratantes que não as especificadas no n.º 1 são considerados textos oficiais se tiverem sido aprovados pelo Comité Administrativo. Caso existam divergências entre os vários textos, prevalecem os textos referidos no n.º 1.
Artigo 88.º — Línguas do Acordo
Vigente desde: 06/08/2015