- 1 -O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do 13.º instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.º, incluindo os três Estados membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no 1.º dia do 4.º mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.
- 2 -As ratificações ou adesões ocorridas após a entrada em vigor do presente Acordo produzem efeitos no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JOUE, n.º L 351, de 20.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(3) Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JOCE, n.º L 152, de 16.6.2009, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(4) Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, (JOCE, n.º L 198, de 8.8.1996, p. 30), incluindo alterações posteriores.
(5) Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JOUE, n.º L 177, de 4.7.2008, p. 6), incluindo alterações posteriores.
(6) Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JOUE, n.º L 199, de 31.7.2007, p. 40), incluindo alterações posteriores.
(7) Regulamento (UE) n.º 1260/2012, do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 89), incluindo alterações posteriores.
(8) Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 1), incluindo quaisquer alterações posteriores.
(9) Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 67), incluindo quaisquer alterações posteriores.
(10) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), «Convenção de Chicago», Documento 7300/9 (9.ª ed., 2006).
(11) Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JOCE, n.º L 227, de 1.9.1994, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(12) Diretiva 2009/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JOUE, n.º L 111, de 5.5.2009, p. 16), incluindo alterações posteriores.
(13) Diretiva 98/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JOCE, n.º L 213, de 30.7.1998, p. 13), incluindo alterações posteriores.
(14) Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, feita em Lugano em 30 de outubro de 2007, incluindo alterações posteriores.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos três textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
ANEXO I
Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes