- 1 -As secções do Tribunal de Recurso têm uma composição multinacional de cinco juízes. São compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes e por dois juízes com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em causa. Os juízes com formação técnica são afetos à secção pelo Presidente do Tribunal de Recurso a partir da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as secções que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes.
- 3 -As secções do Tribunal de Recurso são presididas por um juiz com formação jurídica.
- 4 -As secções do Tribunal de Recurso são criadas de acordo com o Estatuto.
- 5 -O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo.
Artigo 9.º — Tribunal de Recurso
Vigente desde: 06/08/2015