- 1 -É prestada aos juízes uma formação adequada e regular no âmbito do quadro de formação criado pelo artigo 19.º do Acordo. O Presidium adota os regulamentos de formação que assegurem a implementação e a coerência global do quadro de formação.
- 2 -O quadro de formação constitui uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e um fórum de debate, em especial mediante:
- a)A organização de cursos, conferências, seminários, reuniões de trabalho e simpósios;
- b)A cooperação com organizações internacionais e institutos de formação no domínio da propriedade intelectual; e
- c)A promoção e o apoio do aperfeiçoamento profissional.
- 3 -Serão elaborados um programa anual de trabalho e diretrizes de formação, que incluirão um plano anual de formação para cada juiz que identifique a formação de que prioritariamente necessita, de acordo com os regulamentos de formação.
- 4 -Além disso, o quadro de formação deve:
- a)Assegurar uma formação adequada dos candidatos a juiz e dos juízes do Tribunal recém-nomeados;
- b)Apoiar projetos destinados a facilitar a cooperação entre representantes, advogados de patentes e o Tribunal.
Artigo 11.º — Formação
Vigente desde: 06/08/2015