- 1 -O Presidente do Tribunal de Recurso é eleito por todos os juízes do Tribunal de Recurso, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Recurso pode ser reeleito duas vezes.
- 2 -As eleições do Presidente do Tribunal de Recurso são feitas por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher maior número de votos.
- 3 -O Presidente do Tribunal de Recurso dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Recurso e preside ao mesmo quando reunido em Plenário.
- 4 -Em caso de cessação de funções do Presidente do Tribunal de Recurso antes do termo do seu mandato, o sucessor será eleito pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.
Artigo 13.º — Presidente do Tribunal de Recurso
Vigente desde: 06/08/2015